Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 14

À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 14, § 1º

A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

Art. 14, § 2º

A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do art. 19.

Art. 14, § 3º

A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

Art. 14, § 4º

Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 14, § 4º, inciso I

o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso II

se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso III

o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/10 (um décimo) de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso IV

apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso V

a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VI

será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VII

concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VIII

concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 5º

Os membros da Mesa que exerçam atribuições de gestão, superintendência, supervisão e gerenciamento não poderão exercer a função de Líder ou Vice-líder nem fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, de 2026)

Art. 14, § 6º

A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

Art. 14, § 7º

À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente ou Temporária, vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência da Comissão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2026)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados? Veja a trilha de Câmara dos Deputados

Artigos relacionados