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Art. 15, § 3º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)