Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 164

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 164

O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

Art. 164, inciso I

por haver perdido a oportunidade;

Art. 164, inciso II

em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

Art. 164, § 1º

Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados .

Art. 164, § 2º

Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 164, § 3º

Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 164, § 4º

A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados? Veja a trilha de Câmara dos Deputados

Artigos relacionados