Art. 164
O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
Art. 164, inciso I
por haver perdido a oportunidade;
Art. 164, inciso II
em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
Art. 164, § 1º
Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados .
Art. 164, § 2º
Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 164, § 3º
Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 164, § 4º
A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.