Art. 18
Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 18, inciso I
ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados, "Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011;
Art. 18, inciso II
durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
Art. 18, § 1º
Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.
Art. 18, § 2º
À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Art. 18, § 3º
Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.
Art. 18, § 4º
Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do § único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)