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Art. 185, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)