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Art. 191, inciso IX — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;