Art. 192
Anunciada a votação da matéria, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 192, § 1º
Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.
Art. 192, § 2º
Independentemente das disposições deste artigo, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada em qualquer votação, ou indicar Deputado para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 192, § 2º-A
A orientação de bancada realizar-se-á sem prejuízo do início da votação nominal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 192, § 3º
As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
Art. 192, § 4º
Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
Art. 192, § 5º
Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
Art. 192, § 7º
No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 161 deste Regimento, somente poderá falar um orador favorável e um contrário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 192, § 8º
Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.