Art. 198
A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara dos Deputados ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Art. 198, § 1º
O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.
Art. 198, § 2º
A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ou da Comissão referida no art. 197. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 198, § 3º
Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Deputado contra e o Relator.
Art. 198, § 4º
A votação da redação final terá início pelas emendas.
Art. 198, § 5º
Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.