Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 198

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 198

A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara dos Deputados ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

Art. 198, § 1º

O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.

Art. 198, § 2º

A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ou da Comissão referida no art. 197. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 198, § 3º

Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Deputado contra e o Relator.

Art. 198, § 4º

A votação da redação final terá início pelas emendas.

Art. 198, § 5º

Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados? Veja a trilha de Câmara dos Deputados

Artigos relacionados