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Art. 206

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 206

A Comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.

Art. 206, § único

A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:

Art. 206, § único, inciso I

as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um décimo dos Deputados, ou Líderes que representem este número;

Art. 206, § único, inciso II

as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada Relator-Parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;

Art. 206, § único, inciso III

sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator-Geral e o Relator-Parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;

Art. 206, § único, inciso IV

o Relator-Geral e os Relatores-Parciais poderão oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;

Art. 206, § único, inciso V

concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator-Geral terá cinco sessões para apresentar o relatório do vencido na Comissão.

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