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Art. 205, § 8º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)