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LeiJuris

Art. 21-C

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 21-C

O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

Art. 21-C, inciso I

solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

Art. 21-C, inciso II

ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

Art. 21-C, inciso III

requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Art. 21-C, § único

A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

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