Art. 21-F
Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
Art. 21-F, inciso I
promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
Art. 21-F, inciso II
dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
Art. 21-F, inciso III
promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.
Art. 21-F, § único
Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)