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LeiJuris

Art. 21-V

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 21-V

Compete à Secretaria de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

Art. 21-V, inciso I

monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas violações das obrigações internacionais;

Art. 21-V, inciso II

acompanhar a implementação de parâmetros de direitos humanos estabelecidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos nos processos legislativos da Câmara dos Deputados;

Art. 21-V, inciso III

zelar pela observância, pelo poder público, das decisões emanadas dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, podendo solicitar informações de órgãos e entidades;

Art. 21-V, inciso IV

promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e os parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos;

Art. 21-V, inciso V

promover ações, projetos e políticas públicas de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos interamericanos e as boas práticas nacionais e internacionais;

Art. 21-V, inciso VI

monitorar os processos legislativos em curso na Câmara dos Deputados abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias, opiniões consultivas ou resoluções de supervisão de cumprimento de sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

Art. 21-V, inciso VII

divulgar oficialmente, no âmbito da Câmara dos Deputados, o teor das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil para contribuir com a difusão dos parâmetros interamericanos de proteção de direitos humanos;

Art. 21-V, inciso VIII

apoiar ou realizar, em cooperação com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados, cursos de aperfeiçoamento, capacitação e materiais didáticos sobre a jurisprudência interamericana, o controle de convencionalidade e o impacto das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos nos processos legislativos da Câmara dos Deputados;

Art. 21-V, inciso IX

atuar como ponto de contato da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça para facilitar o cumprimento do disposto na Resolução nº 364, de 12 de janeiro de 2021, do referido Conselho;

Art. 21-V, inciso X

sugerir propostas e observações legislativas necessárias ao cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que envolva a República Federativa do Brasil;

Art. 21-V, inciso XI

fomentar a cultura de direitos humanos e o controle de convencionalidade no Poder Legislativo, recomendando a conformidade da legislação brasileira aos tratados internacionais de direitos humanos e à jurisprudência interamericana.

Art. 21-V, § único

A atuação da Secretaria de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 34, de 2026)

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