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Art. 218, § 9º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
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