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LeiJuris

Art. 219

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 219

O Ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

Art. 219, inciso I

quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

Art. 219, inciso II

por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

Art. 219, § 1º

A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.

Art. 219, § 2º

A convocação do Ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.

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