Art. 226
O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
Art. 226, inciso I
oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
Art. 226, inciso II
encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
Art. 226, inciso III
fazer uso da palavra;
Art. 226, inciso IV
integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
Art. 226, inciso V
promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;
Art. 226, inciso VI
realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.