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Art. 226

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 226

O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

Art. 226, inciso I

oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

Art. 226, inciso II

encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

Art. 226, inciso III

fazer uso da palavra;

Art. 226, inciso IV

integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

Art. 226, inciso V

promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;

Art. 226, inciso VI

realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

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