Art. 235
O Deputado poderá obter licença para:
Art. 235, inciso I
desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
Art. 235, inciso II
tratamento de saúde;
Art. 235, inciso III
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
Art. 235, inciso IV
investidura em qualquer dos cargos referidos no , I, da Constituição Federal.
Art. 235, § 1º
As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no , incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 15, de 2003)
Art. 235, § 2º
Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. (Primitivo
Art. 235, § 3º
Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. (Primitivo
Art. 235, § 4º
A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir. (Primitivo
Art. 235, § 5º
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. (Primitivo
Art. 235, § 6º
O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações. (Primitivo