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Art. 235, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no , incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 15, de 2003)