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Art. 235, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações. (Primitivo