Art. 237
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 237, § 1º
No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
Art. 237, § 2º
A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.