Art. 241
A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:
Art. 241, inciso I
ocorrência de vaga;
Art. 241, inciso II
investidura do titular nas funções definidas no , I, da Constituição Federal;
Art. 241, inciso III
licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
Art. 241, § 1º
Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
Art. 241, § 2º
Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 236, ou de estar investido nos cargos de que trata o , I, da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no , § 6º, III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.