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LeiJuris

Art. 241

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 241

A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:

Art. 241, inciso I

ocorrência de vaga;

Art. 241, inciso II

investidura do titular nas funções definidas no , I, da Constituição Federal;

Art. 241, inciso III

licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

Art. 241, § 1º

Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

Art. 241, § 2º

Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 236, ou de estar investido nos cargos de que trata o , I, da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no , § 6º, III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

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