Art. 25
O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
Art. 25, § 1º
A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
Art. 25, § 2º
Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2015)
Art. 25, § 3º
O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.