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Art. 251, inciso I — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo: a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão; b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;