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Art. 251, inciso II — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;