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Art. 26, § 4º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)