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Art. 32, inciso XI — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do , II, da Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o , § 1º, da Constituição Federal;
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, , § 1º);
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, , § 4º);
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;
g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do A deste Regimento; (Alínea acrescida pela Resolução n º 25, de 2017) h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do A deste Regimento. (Alínea acrescida pela Resolução n º 25, de 2017)