Art. 37
Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:
Art. 37, inciso I
à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
Art. 37, inciso II
ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Art. 37, inciso III
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do , §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
Art. 37, inciso IV
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Art. 37, inciso V
à Comissão Mista Permanente de que trata o , § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no da mesma Carta.
Art. 37, § único
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.