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Art. 4, § 6º-B — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 37, de 2022)