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LeiJuris

Art. 79, § 3º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
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