Art. 80
Abertos os trabalhos, o Segundo-Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
Art. 80, § 1º
O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 80, § 2º
Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:
Art. 80, § 2º, inciso I
as comunicações enviadas à Mesa pelos Deputados;
Art. 80, § 2º, inciso II
a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.