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Art. 81

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 81

O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

Art. 81, § 1º

Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados . A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.

Art. 81, § 2º

A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.

Art. 81, § 3º

O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 81, § 4º

As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.

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