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Art. 81, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados . A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.