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Art. 93, § 4º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Será permitido a Deputado e a Ministro de Estado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.