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Art. 95, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.