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Art. 106, inciso III — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c” , com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);