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Art. 383, § 1 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para os efeitos do disposto no inciso II do caput , considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º ).