Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 405, § 1 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese do inciso I do caput , o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.