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Art. 86, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):