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LeiJuris

Art. 13

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 13

A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.

Art. 13, § 1º

A atução de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.

Art. 13, § 2º

A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos.

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