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LeiJuris

Art. 6

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 6

A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 6, § 1º

A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

Art. 6, § 2º

A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.

Art. 6, § 3º

Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.

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