Art. 6
A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 6, § 1º
A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
Art. 6, § 2º
A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
Art. 6, § 3º
Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.