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Art. 242, § 15 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 13 ).