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Art. 242, § 14 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As margens a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 12 ): Art. 1 - quarenta por cento, para os setores de: a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos; b) produtos do fumo; c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; e) extração de petróleo e gás natural; e f) produtos derivados do petróleo; Art. 2 - trinta por cento, para os setores de: a) produtos químicos; b) vidros e de produtos do vidro; c) celulose, papel e produtos do papel; e d) metalurgia; e Art. 3 - vinte por cento, para os demais setores.