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Art. 242, § 9º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º ).