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Art. 250, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 5º).