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Art. 250, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 6º) .