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Art. 330, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2 º).