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Art. 35, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso I ).