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Art. 35, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para efeitos da isenção de que trata a alínea “e” do inciso II do caput , considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).