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LeiJuris

Art. 35, § 4º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: Art. 1 - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Art. 2 - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e Art. 3 - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
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