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Art. 35, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea “e” (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º) .